terça-feira, 17 de novembro de 2009

PRECATÓRIOS: PAGAMENTO SÓ DEPENDE DA ASSINATURA DA GOVERNADORA

Segundo informações da Assessoria direta da Governadora Wilma de Faria, ela está à espera da liberação de um empréstimo contraído com esta finalidade, para pagar os precatórios, conforme se comprometeu com a Deputada Federal Fátima Bezerra.

Continuamos a agilizar politicamente essa decisão que vislumbramos como próxima de se concretizar.

Relembramos que os colegas que ainda não se cadastraram precisam fazê-lo urgentemente, sem o que não estarão habilitados ao recebimento dos créditos do precatório.

São necessários: CPF, RG e o último contra cheque.

Para mais detalhes ligue: (84) 3206.3498 ou 3234.3218 (tel/fax).

INSCRIÇÕES ABERTAS: CURSO DE CAPACITAÇÃO

PARA: PERITO / AUDITOR / AVALIADOR TÉCNICO

Carga Horária: 120 horas/aula - 15 (quinze) semanas.

6ªs FEIRAS - Manhã e tarde.

Vagas: 60 (Sessenta).

Local: Auditório do CRO/RN.

Coordenador: Dr. José Ferreira Campos Sobrinho

Público Alvo: Cirurgiões-Dentistas, Peritos e Auditores.

Valor TOTAL do investimento: R$ 300,00 (Trezentos reais).

Corpo Docente: Professores locais e convidados.

Inscrições: Sede do SOERN e CRO-RN

Observação: Os interessados devem estar em dia com as suas obrigações sindicais.

APOIO: CRO/RN.

Mais informações: SOERN - Telefone 3206.3498 - 3234.3218 (Fax).

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Estabilidade de dirigentes sindicais se estende a sete suplentes

A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT.

Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. - Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes.

Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho.

Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais.

Para o relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a estabilidade provisória alcança "não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos suplentes".
Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a quatorze.

O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados.

A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a seus respectivos suplentes.
No entanto, como esclarece o ministro Vieira de Mello, "o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais".

A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois, conforme explica o relator, "não se admite que essa garantia possa ser outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados".
Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto no artigo 522 da CLT - ou seja, uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros.

O posicionamento divergente defende, para a aplicação da estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes.

De acordo com esse entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se "a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva".

(E-RR - 205/2005-026-09-00.1) - Autor: TST

Extraído de: OAB - Maranhão - 11.11.2009

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: Adicional de Insalubridade - Exemplo de Procedimentos

EXMO. SR (a). DR.(a) JUIZ(a) DA MM VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI
PROCESSO Nº. 00462 2009 105 22 00 3
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM SOLICITAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

RECLAMANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PIAUÍ.

RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI

RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, Médico Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), registrado junto ao CRM – 606/PI e nomeado por V. Ex.ª como perito judicial na presente ação trabalhista, vem mui respeitosamente apresentar seu Laudo Técnico Pericial, o qual se divide nas seguintes partes:
1- OBJETIVO
2- PRELIMINAR
3- HISTÓRICO
4- LOCAL DE TRABALHO
5- FLUXOGRAMA DE TRABALHO - DESENVOLVIMENTO
6- AVALIAÇÃO AMBIENTAL E INSTRUMENTAL UTILIZADO
7- EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E VESTUÁRIOS
8- COMENTÁRIOS
9- RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA
10- RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE
11- CONCLUSÃO
12- ENCERRAMENTO
1 – OBJETIVO - O objetivo principal do presente Laudo Pericial é determinar se as atividades exercidas pelo Reclamante para a Reclamada caracterizam-se ou não como Insalubres nos termos da Legislação vigente e, em caso afirmativo, determinar o grau das mesmas. Para que este trabalho fosse realizado a contento, procuramos dirigir nossos estudos no reconhecimento, avaliação e controle dos fatores ambientais do local vistoriados, que possam causar danos à saúde, ao bem estar do trabalhador.

2 – PRELIMINAR - A vistoria foi realizada no dia 16/09/2009, nas instalações dos postos de saúde da Prefeitura Municipal de Piripiri mais especificamente em seus gabinetes odontológicos, local de trabalho dos RECLAMANTES.
São 23 (vinte e três) postos de saúde distribuídos na zona urbana e rural do município, além de uma unidade CEO - Centro de Especialidades Odontológicas e uma unidade estalada no CAÍQUE, ambos localizados na área urbana. Ao todo são 33 (trinta e três) profissionais distribuídos nas diversas unidades de atendimentos.

Fomos recebidos pelas seguintes autoridades:
- Enfermeiro Almino Mendes da Costa Neto - Chefe do Departamento de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri;
- Cirurgião-Dentista Ednaldo Cerqueira de Andrade - Coordenador de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri;
- Cirurgião-Dentista Francisco José de Melo Pires - Chefe do CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, sendo que este último nos acompanhou para visitação em vários postos de saúde escolhidos por amostragem e CEO Centro de Especialidades Odontológicas.

3 – HISTÓRICO - Alega o RECLAMANTE, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PIAUÍ, que os Cirurgiões-Dentistas a seguir: KAROENNA CARDOSO DE ARAÚJO COSTA, ANIELE CARVALHO LACERDA, FLÁVIA CARVALHO SILVA, BRUNO LEONARDO DA SILVA DANTAS, JANAÍNA CABRAL DA CARVALHO, MICHELLE FERNANDA DE OLIVEIRA DANTAS, RENATO DA COSTA RIBEIRO e PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE MENESES, prestam serviços para o Município reclamando, que pela própria natureza do trabalho da Odontologia, estão em contato com materiais biológicos que trazem riscos de contaminação, como a saliva e o sangue dos pacientes, além de manusearem substâncias reconhecidamente tóxicas como mercúrio, flúor, amálgama e raios x (radiações ionizantes), nos normais procedimentos inerentes às suas atividades de Cirurgiões-Dentistas.

4 - LOCAL DE TRABALHO - OS RECLAMANTES laboram na Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri, desenvolvendo atividades inerentes à sua profissão, quais sejam: EXODONTIA, ENDODONTIA, RESTAURAÇÃO, PROFILAXIA, EDUCAÇÃO EM SAÚDE BUCAL.
OS RECLAMANTES exercem suas atividades em 23 (vinte e três) postos de saúde, distribuídos na zona urbana e rural do município, além de uma unidade CEO - Centro de Especialidades Odontológicas e uma unidade instalada no CAÍQUE, localizado em prédios, construídos em alvenaria, forro de lajota ou gesso, cobertura por telhas, com piso em cerâmica, paredes revertidas em azulejos, fechados com iluminação natural e artificial, através de lâmpadas fluorescentes e climatização artificial por meio de aparelhos de ar condicionado ou ventiladores.

5 - FLUXOGRAMAS DE TRABALHO DESENVOLVIMENTO - OS RECLAMANTES atuam como Cirurgiões-Dentistas juntamente com auxiliar de consultório odontológico, exercendo as seguintes atividades EXODONTIA, ENDODONTIA, RESTAURAÇÃO, PROFILAXIA, EDUCAÇÃO EM SAÚDE BUCAL.
No exercício de suas atividades estão expostos, de forma permanente e habitual, a diversos agentes nocivos, tais como material infecto-contagioso, vapores tóxicos, radiação ionizante, mercúrio, amálgama, dentre outros, em intensidades tais que podem comprometer a saúde.

6 - AVALIAÇÕES AMBIENTAL E INSTRUMENTAL UTILIZADO
a) Avaliação Ambiental: No setor vistoriado durante o processo de trabalho observamos que os Cirurgiões- Dentistas ao exercerem suas atividades estão em contato permanente com pacientes sobre os quais não há nenhuma triagem para saber quais deles são portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, e que há contato permanente com o RISCO BIOLÓGICO, através do sangue, salivas, mucosas, materiais e instrumentos pérfuros cortantes, com possibilidade real e concreta de transmissão e contaminação do profissional Cirurgião-Dentista.

Exposição ao RISCO QUÍMICO: O Cirurgião-Dentista ao desenvolver as atividades de Restauração, talvez a mais prevalente no atendimento às comunidades, está em contato com agentes químicos tóxicos incluídos no ANEXO 11 da NR-15 como o mercúrio. O amálgama odontológico é uma liga de mercúrio com limalha, que contém prata, estanho, e cobre e, a depender dos fabricantes, contém também índio, zinco, platina e paládio, que são metais de natureza tóxica. O processo utilizado para restauração consiste em misturar o mercúrio com a limalha através do amalgamador e espalhá-lo em um pano para em seguida utilizar. É feito de forma manual, e há evidente exposição do Cirurgião-Dentista.

Exposição a RADIAÇÃO IONIZANTE, de acordo com a NR 16 e PORTARIA N.º 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003. ANEXO (*)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIATIVAS. Em seu item 4.1. Diagnóstico médico e odontológico. Fica assegurado ao Cirurgião- Dentista a percepção de adicional de 30% - Trinta por cento - sobre o salário.

7 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E VESTUÁRIO - A RECLAMADA fornece aos seus funcionários os seguintes equipamentos de proteção individual:
 Óculos de segurança;
 Máscara;
 Luvas próprias;
 Gorro;

Equipamentos de proteção coletiva: No CEO - Centro de Especialidades Odontológicas - nas salas onde estão instalados os aparelhos de raios X as paredes são barritadas, como forma de impedir a passagem da radiação.

8 - COMENTÁRIOS - OS RECLAMANTES exercem suas atividades em unidades de saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri, realizando os seguintes procedimentos EXODONTIA, ENDODONTIA, RESTAURAÇÃO, PROFILAXIA, EDUCAÇÃO EM SAÚDE BUCAL. O processo de trabalho é realizado pelos colaboradores que estão expostos aos RISCOS BIOLÓGICOS, através do sangue, saliva, mucosas, materiais e instrumentos pérfuro-cortantes, RISCOS QUÍMICOS através de agentes químicos tóxicos como: mercúrio, amálgama (liga de mercúrio com limalha) que contém prata, estanho, cobre e, a depender dos fabricantes, contém também índio, zinco, platina e paládio que são metais de natureza tóxica. RADIAÇÃO IONIZANTE emitida através de Raios X no processo de Diagnóstico Médico e Odontológico. Conforme a NR 16 e PORTARIA N.º 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003 que regulamenta as ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIATIVAS.

09. RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA

1) Quais atividades desenvolvidas pelo Cirurgião-Dentista?
R - Exercem suas atividades em Unidades de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri, realizando os seguintes procedimentos EXODONTIA, ENDODONTIA, RESTAURAÇÃO, PROFILAXIA, EDUCAÇÃO EM SAÚDE BUCAL.

2) Quais os locais de exercício das atividades do C.Dentista?
R - Nas unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri, sendo as mesmas localizadas na Zona Urbana e Rural.

3) Qual o tempo de permanência do C-Dentista em cada ambiente para o exercício das atividades em cada ambiente?
R - O tempo é determinado conforme o contrato de trabalho firmado entre o RECLAMANTE e a RECLAMADA.

4) O C.Dentista está submetido a risco no ambiente de trabalho?
R – Sim. RISCO BIOLÓGICO: Através do sangue, saliva, mucosas, materiais e instrumentos pérfuro-cortantes. RISCO QUÍMICO: Através do mercúrio. A amálgama odontológica é uma liga de mercúrio com limalha que contém prata, estanho, e cobre e, a depender dos fabricantes, contém também índio, zinco, platina e paládio, que são metais de natureza tóxica. RADIAÇÃO IONIZANTE emitida através de Raios X no processo de Diagnóstico Médico e Odontológico.

10. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE

1) Os C.Dentistas que trabalham para o município reclamando tem contato com:
1.1 Liga de Mercúrio? Estanho? Cobre? Índio? Zinco? Platina? Amálgama? Raios X?
R - Sim.

1.2 Portadores de doença infecto-contagiosa?
R - Sim.

1.3 Correm risco maior de contrair doenças por conta da atividade de C.Dentista desenvolvida para o reclamado do que o restante da população por conta do trabalho que desenvolve?
R – Sim.

2) Estão sujeitos a riscos biológicos como:
2.1 Vírus? Bactérias? Fungos? Parasitas? Protozoários? Bacilos?
R – Sim.

2.2 Possuem contato com sangue, saliva e matéria infecto-contagiosa de pacientes, o que amplia a possibilidade de contrair doenças?
R – Sim.

11. CONCLUSÃO - Vistoriados e analisados os locais de trabalho dos RECLAMANTES, a forma como o trabalho é desenvolvido, bem como suas atribuições e a Legislação Vigente, especialmente a portaria nº. 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos nº 11, 13 e 14. NR 16 e PORTARIA N.º 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003. Conclui-se que os RECLAMANTES têm direito:

- À percepção de adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o piso salarial da categoria) em razão da exposição permanente aos Agentes Biológicos;

- Ou a adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o piso salarial da categoria) em razão da exposição permanente a Agentes Químicos, principalmente o mercúrio;

- Ou adicional de periculosidade (30% sobre o piso salarial da categoria) em razão da exposição permanente a Radiação Ionizante.

De acordo com a NR 15, item 15.3, o texto determina que “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

12. ENCERRAMENTO - Esperamos, por fim, ter sido claro e objetivo nos exames, análises e conclusão deste Laudo, de modo a contribuir decisivamente para a formação do juízo necessário à conclusão do processo em tela, e que possamos ser informados sobre a sua decisão.

EXMO. SR (a). DR.(a) JUIZ(a) DA MM VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI, este é o nosso Laudo Pericial que se incorporará ao PROCESSO Nº. 00462 2009 105 22 00 3.
Teresina (PI), 21 de Setembro de 2009.

Ass.: Raimundo Nonato Leal Martins
Médico do Trabalho e Perito Judicial
CPF 022.838.753-15 CRM-PI. 6

Assunto: HONORÁRIOS PERICIAIS
PROCESSO Nº. 00462 2009 105 22 00 3
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM SOLICITAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
RECLAMANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PIAUÍ.
RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI

RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, médico do trabalho, CRM 606-PI., determinado em despacho do EXMO. SR (a). DR.(a) JUIZ(a) DA MM VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI, e nomeado por V. Ex.ª., 08 de Setembro de 2009, observando que a parte reclamante move a presente ação trabalhista pleiteando RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM SOLICITAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em decorrência de TRABALHO INSALUBRE, durante seu contrato laboral conforme a legislação pertinente, vem, mui respeitosamente, solicitar:

1. A liberação dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser depositado em conta corrente do Banco do Brasil (Agencia-1621-7, Conta Corrente Nº. 109.629-x) ou Conta Corrente Caixa Econômica Federal (Agencia-2442 OP-001 CC-9258-1)
Na oportunidade, mui respeitosamente ainda, solicitar:

2. Que seja este perito informado sobre o resultado da sentença para o seu endereço profissional,na Rua Estudante Danilo Romero, 1402, Jóquei - CEP 64052-510 - Teresina/PI. Fone 3232-3870 / 9981-9144.
Teresina (PI), 21 de Setembro de 2009.

Ass. Raimundo Nonato Leal Martins
Médico do Trabalho e Perito Judicial
CPF 022.838.753-15 CRM-PI. 606

terça-feira, 10 de novembro de 2009

SOERN VISITOU DEPUTADO JOÃO MAIA



Durante a realização do 1º Encontro Nacional de Coordenadorias de CEOS e PSFs de todo o País, realizado em Brasília, no período de 07 a 10.10.2009, visitamos o Deputado Federal João Maia, da bancada do RN, conforme agendamento prévio com o seu assessor Renato Fernandes.

O encontro deu-se na 5ª feira, dia 08.10, pela manhã, quando fomos recepcionados com o café da manhã em sua residência.

Naquela ocasião, estavam presentes: O Presidente do Sindicato dos Odontologistas do RN – SOERN, Dr. Ivan Tavares, acompanhado de Vera Maria Martins de Castro (Coordenadora de Saúde Bucal do Município de Natal/RN), Maria Gorete Menezes (Coordenadora de Saúde Bucal da SESAP/RN) e Claudianuska Rodrigues (PSF – São Gonçalo do Amarante/RN).

Com esta visita o SOERN agradeceu ao ilustre Deputado o seu voto favorável ao PL 422/07, que regulamenta a Odontologia do Trabalho.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

SUSPENSA A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO HOSPITALAR

Em audiência concedida ao Presidente do SOERN, colega Ivan Tavares de Farias Júnior, acompanhado do Presidente do CRO/RN, colega Eimar Lopes de Oliveira, nesta 5ª feira, 05.11.09, a Profª Ana Tânia Lopes Sampaio, Secretária de Saúde do Município do Natal, aceitou a proposta do Sindicato, comprometendo-se a determinar à COVISA a suspensão da cobrança da chamada “Taxa de Lixo Hospitalar” até o próximo dia 25.11., às 16 horas.

Na ocasião, haverá uma audiência desses nossos representantes classistas com o Secretário Municipal de Tributação, Francisco de Paula Schettini, em busca de uma solução definitiva para o assunto.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Nota Técnica esclarece o assunto:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO I
Nº 135, sexta-feira, 17 de julho de 2009 ISSN 1677-7042 87

GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO

Em 15 de julho de 2009

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64/2009, em anexo, acerca da interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à vigência do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

ANEXO - NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE 2009

1. O interessado supra encaminhou ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego o Oficio nº DP/013/09, no qual se refere à obrigatoriedade das entidades públicas federais, estaduais ou municipais exigirem, para concessão de registro, licenças e alvarás para funcionamento ou renovação de atividades aos trabalhadores autônomos, a exibição de prova de quitação da contribuição sindical.
2. Aduz que entidades públicas, especialmente do Estado de São Paulo, têm concedido a renovação dos alvarás e licenças a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da contribuição sindical.

3. Solicita a expedição de portaria que determine o cumprimento da exigência da prova de quitação da contribuição sindical por parte dos órgãos municipais, na expedição ou renovação de licença para a prestação de serviço de táxi, dos Departamentos Estaduais de Trânsito para licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos estaduais com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, para o licenciamento
do taxímetro.

4. Partindo da análise do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se do art. 608 a seguinte determinação:
"Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607."


5. Considerando que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito, tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia de seus preceitos, obviamente o art. 608, "caput" e a parte inicial de seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor.

6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/MTE/Nº 424/2006, a Consultoria Jurídica apresentou concordância com a posição desta Secretaria, afirmando: "no que tange à aplicabilidade do artigo 608 da CLT, também pensamos que esse dispositivo continua em vigor, como já adiantado pela SRT, pois não se identificou legislação posterior que disponha noutro sentido".

7. Dessa forma, a exigência, pelas repartições públicas, da comprovação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais, deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões serem consideradas nulas.

8. Vale somente acrescentar que não há previsão legal de sanção administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao órgão público que descumpra os preceitos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possível sanção está prevista no parágrafo único do próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos praticados sem a observância do dispositivo consolidado, porquanto uma portaria ministerial.

9. E essa nulidade não será argüida perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que não possui competência para declará-la, e sim perante o Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante à sua legalidade e obediência aos requisitos de validade.

10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que consiste na comprovação de sua quitação para licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por todos os responsáveis pela emissão desses documentos.

11. Por fim, acrescente-se ser recomendável que o taxista autônomo, em face das peculiaridades e riscos inerentes à profissão, inscreva-se como contribuinte individual da previdência social, como forma de melhor proteger a sua integridade física e a de seus dependentes.

ANDRÉ LUÍS GRANDIZOLI
Secretário Adjunto de Relações do Trabalho