O DENTISTA PODE PRESCREVER MEDICAMENTOS
CONTROLADOS? (*)
O Cirurgião Dentista pode prescrever qualquer
classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em Odontologia, inclusive
os de uso controlado.
Porém, o profissional deve ter conhecimento
farmacológico da medicação prescrita, bem como, seus adversos, possíveis
interações, indicações e contraindicações.
É comum se ter notícias de colegas que tiveram suas
prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de
que “o Dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente
os de controle, às vezes, por desconhecimento do profissional farmacêutico
sobre os medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo
Cirurgião Dentista, têm indicação em algumas situações especiais.
Em primeiro lugar, vejamos o suporte legal que
confere legitimidade à prescrição:
A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião Dentista
é regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no
artigo 6, item I: O profissional deve
praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II:
Compete aos Cirurgiões Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas
de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.
O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião
Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes
graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.
Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o
Cirurgião Dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos
ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a
Portaria permite aos Dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A
(amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial.
Não existe uma lista do que deve ou não ser
prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que
ele se destina.
Não há justificativa para um Cirurgião Dentista
prescrever, por exemplo, medicamentos para doença de Parkinson ou Mal de
Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção
hiperatividade, depressão ou epilepsia.
Os principais fármacos sujeitos a controle, os
quais o Cirurgião Dentista pode utilizar no seu arsenal terapêutico são:
Analgésicos Opioides que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol,
propoxifeno etc.) utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por
pós-operatório nas cirurgias orais menores e extra orais; e potentes (morfina)
de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou
neuropática.
Os benzodiazepínicos utilizados (alprazolam,
bromazepam e diazepam etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e
mio-relaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes
acometidos de intensa ansiedade por ocasião do atendimento.
Os antidepressivos (amitriptilina, imipramina,
desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes
(fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina,
carbamazepina etc.); em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia
pós-traumática, dores pós-herpética); doenças crônicas com disfunção da articulação
temporomandibular (ATM); síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre
outras. Indicações sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso,
individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por parte do
profissional.
Estão ainda sob controle, os antiinflamatórios
coxibes (celecoxibe, valdecoxibe) prescritos em receita de controle especial e
os antibióticos que devem ser emitidas em duas vias, uma do paciente e outra
que ficará retida na farmácia, embora prescritos em receituário comum.
A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário no art. 41 determina:
“Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos
ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo
estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a
prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por
escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o
profissional e emitirá parecer.
Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente,
sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode
representar grave infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente
na relação paciente-CD, representando ainda um dano maior ao paciente, pois
este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o
tratamento e possibilidade de exacerbação dos sintomas.
Caso o CD prescreva medicamentos inapropriados às
necessidades clínicas e, sequer, tenha plausibilidade do uso em Odontologia, ou
havendo indícios de que a prescrição é fraudulenta, deverá ser formalizada
denúncia no CRO a quem cabe instaurar processo ético administrativo, cabendo ao
denunciante a responsabilidade pela denúncia. Se comprovada a não observância
obrigatória dos preceitos contidos no Código de Ética Odontológica, esta
violação sujeitará o profissional infrator às penalidades.
Seguem abaixo, perguntas frequentes a respeito da
prescrição de medicamentos de controle:
O que é Notificação de Receita?
CFO: A Notificação de Receita é o documento que,
acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de
substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes); "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas); "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e
"C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
O que é Notificação de Receita A (cor amarela)?
CFO: É o impresso utilizado para a prescrição dos
medicamentos à base de substâncias das listas* "A1" e "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), anexas à Portaria 344/98.
Para a dispensação de medicamentos constantes destas listas a notificação de
receita A (Cor amarela) deverá estar acompanhada de receita.
A notificação A poderá contar no máximo 05 ampolas
para tratamento, ou para as demais formas farmacêuticas de apresentação, a
quantidade correspondente a 30 dias de tratamento; as prescrições com as
quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação
Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue à
farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A.
Obs: As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a
apresentar, dentro do prazo de 72 horas, à Autoridade Sanitária local, as
notificações de Receita "A" procedentes de outras Unidades
Federativas, para averiguação e visto.
O que é Notificação de Receita B (cor azul)?
CFO: É o impresso utilizado para a prescrição dos
medicamentos à base de substâncias das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos)
anexas à Portaria 344/98.
A notificação de receita B (cor azul) deverá estar
acompanhada da receita para sua dispensação. A notificação B poderá contar, no
máximo, 05 ampolas para tratamento ou, para as demais formas farmacêuticas de
apresentação, a quantidade correspondente a sessenta dias de tratamento; as
prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa
com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia
para ser entregue à farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A.
A
notificação azul é válida somente na Unidade Federativa em que foi concedida, e
é válida por 30 dias, a contar da data de prescrição.
O que é o Formulário de Receita de controle
especial?
CFO: É o impresso utilizado em duas vias para a
prescrição de medicamentos à base de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (fora do
Programa DST/AIDS) e "C5" (anabolizantes); as duas últimas não fazem
parte do arsenal terapêutico do CD, anexo à Portaria nº 344/98.
A Receita de Controle Especial obrigatoriamente deverá
apresentar os dizeres:
“1ª
via - Retenção da Farmácia ou Drogaria”; "2º via - Orientação Paciente",
deverá estar escrita de forma legível, sem rasuras e terá validade de trinta
dias a partir da emissão.
Como obter os talonários de Notificação de Receita?
CFO: Profissionais residentes no município deverão
se cadastrar, preenchendo a Requisição da Notificação de Receita e apresentando
carteira do CRO, comprovante de residência, junto à Coordenação de Vigilância
em Saúde – COVISA, Secretaria Municipal de Saúde.
A instituição, pessoa
jurídica também pode ser cadastrada, listando os CD’s pertencentes ao seu quadro
funcional, que farão suas prescrições com o timbre da instituição na
notificação.
Os talonários de Notificação de Receita “A”, “C3”,
são fornecidos pela COVISA.
Os talonários de Notificação “B” e “C2” são
confeccionados pelos usuários, com as séries numéricas e alfabéticas fornecidas
pela COVISA.
Como obter os formulários (Receitas) de Controle
especial?
CFO: A Receita de Controle Especial não necessita
de sequência de numeração concedida pela COVISA, portanto, será confeccionada a
expensas do profissional, obedecendo a modelo (ANEXO XVII) - Receituário de
Controle Especial, fornecido pela ANVISA.
Termos de interesse para melhor compreensão do
texto:
DCB - Denominação Comum Brasileira;
DCI - Denominação Comum Internacional;
Droga - Substância ou matéria-prima que tenha
finalidade medicamentosa ou sanitária;
Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico;
Entorpecente - Substância que pode determinar
dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela
Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos (Portaria nº 344,
de 12 de maio de 1998);
Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência
física ou psíquica e relacionada como tal nas listas aprovadas pela Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos (Portaria nº 344, de
12 de maio de 1998);
Receita - Prescrição escrita de medicamento,
contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional
legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto
industrializado;
Preparação Magistral - Medicamento preparado
mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica;
Substância Proscrita - Substância cujo uso está
proibido no Brasil;
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, na íntegra:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
Anexos: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf
(ANEXO VI) Requisição de Notificação de Receita;
(ANEXO VI) Notificação de receita A;
(ANEXO XI) Notificação de Receita B;
(ANEXO XVII) Receituário de controle especial;
(*) - Gláucio de Morais e Silva (CRO-RN 1356)
Mestre em Química pela UFRN (Sistemas de liberação
controlada de fármacos);
É
representante do CFO no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de
Medicamentos (CNPURM).