A Deputada Federal Sandra Rosado (PSB-RN), Relatora do Projeto de Lei nº 3734/2008, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, fixando-o em R$7.000,00 (sete mil reais), apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, e do Substitutivo 1 da CTASP e pela antiregimentalidade com a consequente prejudicialidade da Emenda Modificativa apresentada na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.
Nosso agradecimento e congratulações pela atitude da nobre Deputada Potiguar!
Criado em 1977, o SOERN é o único órgão representativo da classe que pode defender os seus filiados perante a Justiça Trabalhista, reivindicar direitos em geral, principalmente através da sua eficiente Assessoria Jurídica. Av. Prudente de Morais, nº 3857 - Loja 57 - 59.056-902 - Telefones: 84 - 3206.3498 Tel/Fax 3234.3218 - soernodonto@yahoo.com.br - FILIADO À FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS ODONTOLOGISTAS (F I O)
sábado, 18 de julho de 2009
terça-feira, 7 de julho de 2009
CARTÕES DE CRÉDITO JÁ DISPONÍVEIS
Conforme anunciamos recentemente, já estão disponíveis na sede do SOERN os Cartões de Crédito da Globocard para serem utilizados nas clínicas e consultórios, garantindo uma liquidez de 100% (cem por cento) das receitas processadas em cada local.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com o Sindicato, usufruindo desse importante benefício que será estendido a toda a clientela, mediante implantação do sistema, baseado nos respectivos bancos de dados.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com o Sindicato, usufruindo desse importante benefício que será estendido a toda a clientela, mediante implantação do sistema, baseado nos respectivos bancos de dados.
ODONTOLOGIA DO TRABALHO: REUNIÃO EM BRASÍLIA
Hoje, pela manhã, estiveram reunidos na residência do Deputado João Maia, aqui em Natal, os colegas Ivan Tavares de Farias Júnior, Presidente do SOERN,e José Ferreira Sobrinho, Tesoureiro do CRO/RN.
O assunto abordado foi o PL 422/07, que trata da Odontologia do Trabalho, pois o Deputado é um dos integrantes da Comissão que examina o tema para ser levado a Plenário.
Ele é autor de uma Emenda, reivindicando a inclusão de uma cláusula que facultará aos Pequenos e Micro Empresários a obrigatoriedade do cumprimento da Lei. Caso o Relator acate essa inclusão, ele será totalmente favorável.
O colega Ivan viajará, às próprias custas, para Brasília, a fim de participar da reunião da Comissão, amanhã, 4ª feira, pela manhã, juntamente com todos os Sindicatos do País, acompanhando o desenrolar dos debates.
Em seguida, o Projeto passará por outras Comissões que o referendarão, a fim de seguir para discussão no Plenário da Câmara dos Deputados.
O assunto abordado foi o PL 422/07, que trata da Odontologia do Trabalho, pois o Deputado é um dos integrantes da Comissão que examina o tema para ser levado a Plenário.
Ele é autor de uma Emenda, reivindicando a inclusão de uma cláusula que facultará aos Pequenos e Micro Empresários a obrigatoriedade do cumprimento da Lei. Caso o Relator acate essa inclusão, ele será totalmente favorável.
O colega Ivan viajará, às próprias custas, para Brasília, a fim de participar da reunião da Comissão, amanhã, 4ª feira, pela manhã, juntamente com todos os Sindicatos do País, acompanhando o desenrolar dos debates.
Em seguida, o Projeto passará por outras Comissões que o referendarão, a fim de seguir para discussão no Plenário da Câmara dos Deputados.
LEI SOBRE O DIREITO DE GREVE
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989
segunda-feira, 6 de julho de 2009
PROJETO DE LEI EM VOTAÇÃO NA CÂMARA: ODONTOLOGIA DO TRABALHO
Colegas, O PL 422/2007 – ODONTOLOGIA DO TRABALHO – SERÁ VOTADO!
SOLICITAMOS AOS COLEGAS QUE COMPAREÇAM OU SE FAÇAM REPRESENTAR:
4ª-FEIRA (08/07/2009), ANEXO II, PLENÁRIO Nº 05, ÀS 11:00 - CÂMARA DOS DEPUTADOS
PARA VOTAÇÃO DO PL 422/2007, PARA INCLUSÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA NA EQUIPE DE SAÚDE DO TRABALHADOR.
TODOS OS SEGMENTOS DA CLASSE ODONTOLÓGICA DEVEM SE MOBILIZAR PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 422/2007. A PRESENÇA DE TODOS É MUITO IMPORTANTE!!!!!!!!!
Dra. Érica da Silva Carvalho
PELA FIO
DR. HUMBERTO DANTAS
PELO SOERN
SOLICITAMOS AOS COLEGAS QUE COMPAREÇAM OU SE FAÇAM REPRESENTAR:
4ª-FEIRA (08/07/2009), ANEXO II, PLENÁRIO Nº 05, ÀS 11:00 - CÂMARA DOS DEPUTADOS
PARA VOTAÇÃO DO PL 422/2007, PARA INCLUSÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA NA EQUIPE DE SAÚDE DO TRABALHADOR.
TODOS OS SEGMENTOS DA CLASSE ODONTOLÓGICA DEVEM SE MOBILIZAR PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 422/2007. A PRESENÇA DE TODOS É MUITO IMPORTANTE!!!!!!!!!
Dra. Érica da Silva Carvalho
PELA FIO
DR. HUMBERTO DANTAS
PELO SOERN
terça-feira, 30 de junho de 2009
SEMANA CIENTÍFICA EM CIRURGIA E TRAUMATOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL
PROGRAMAÇÃO
Dia 01.07 - 4ª feira
09 às 12 horas
-Abordagem Clínica e Cirúrgica na ATM
Prof. Dr. Gerson Hayashi *
15 às 19 horas
Tratamento de Patologias do Complexo Buco-Maxilo-Facial
(Casos clínicos)
Representantes dos Serviços CTBMF
Local: Auditório do Departamento de Odontologia da UFRN
Dia 02.07 - 5ª feira
09 às 12 horas
Abordagem Clínica e Cirúrgica no Trauma Facial
Dr. Diego Costa do Amaral
15 às 19 horas
Discussão de Casos Clínicos (Trauma Facial)
Representantes dos serviços CTBMF
Local: Auditório do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel
Dia 03.07 - 6ª feira
09 às 12 horas
Considerações Clínicas e Cirúrgicas nos Pacientes com Deformidades Dento-Faciais
Prof. Dr. Gerson Hayashi
15 às 19 horas
Discussão de Casos Clínicos (Cirurgia Ortognática)
Representantes dos serviços CTBMF
Local: Auditório da Academia Norte-Riograndense de Odontologia
* Professor Convidado
- Prof. Dr. Adjunto em CTBMF - UFRJ;
- Chefe do Serviço de CTBMF do Hospital Estadual Adão P. Nunes - SES/RJ;
- Chefe do Setor de CTBMF do Centro de Anomalias Craniofaciais do RJ
- REVIVA - SES/RJ;
Coordenador da Equipe de CTBMF do Hospital Municipal Lourenço Jorge - SMS/RJ.
Dia 01.07 - 4ª feira
09 às 12 horas
-Abordagem Clínica e Cirúrgica na ATM
Prof. Dr. Gerson Hayashi *
15 às 19 horas
Tratamento de Patologias do Complexo Buco-Maxilo-Facial
(Casos clínicos)
Representantes dos Serviços CTBMF
Local: Auditório do Departamento de Odontologia da UFRN
Dia 02.07 - 5ª feira
09 às 12 horas
Abordagem Clínica e Cirúrgica no Trauma Facial
Dr. Diego Costa do Amaral
15 às 19 horas
Discussão de Casos Clínicos (Trauma Facial)
Representantes dos serviços CTBMF
Local: Auditório do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel
Dia 03.07 - 6ª feira
09 às 12 horas
Considerações Clínicas e Cirúrgicas nos Pacientes com Deformidades Dento-Faciais
Prof. Dr. Gerson Hayashi
15 às 19 horas
Discussão de Casos Clínicos (Cirurgia Ortognática)
Representantes dos serviços CTBMF
Local: Auditório da Academia Norte-Riograndense de Odontologia
* Professor Convidado
- Prof. Dr. Adjunto em CTBMF - UFRJ;
- Chefe do Serviço de CTBMF do Hospital Estadual Adão P. Nunes - SES/RJ;
- Chefe do Setor de CTBMF do Centro de Anomalias Craniofaciais do RJ
- REVIVA - SES/RJ;
Coordenador da Equipe de CTBMF do Hospital Municipal Lourenço Jorge - SMS/RJ.
PEDIDOS DE APOIO
SALÁRIO BÁSICO: Ontem, 29.06.09, as Instituições Odontológicas do Estado reuniram-se com a Deputada Federal SANDRA ROSADO e a Deputada Estadual do RN, LARISSA ROSADO, a fim de solicitar apoio para aprovação do Projeto de Lei que trata do Salário Básico dos Médicos e Cirurgiões-Dentistas, em tramitação.
Participaram do encontro os Presidentes: do Sindicato dos Odontologistas (SOERN), colega Ivan Tavares de Farias Júnior; do Conselho Regional de Odontologia do RN, Eimar Lopes de Oliveira; da ABO/RN, Pedro Alzair e o Chefe do Departamento de Odontologia da UFRN, Prof. Ricardo Calazans.
A Deputada Sandra Rosado, Relatora do Projeto, prometeu envidar todos os esforços no sentido da conquista dessa reivindicação.
CBHPO: Também foi pedido apoio para o Projeto de Lei que trata da Classificação Brasileira Hierarquizada dos Procedimentos Odontológicos (CBHPO), que resolverá de uma vez por todas as negociações com os Planos de Saúde.
ODONTOLOGIA DO TRABALHO: Aproveitando o ensejo, foi solicitado apoio na aprovação do Projeto de Lei que trata da Odontologia do Trabalho.
PCCR: À Deputada LARISSA ROSADO foi solicitado empenho no Projeto de Lei que visa promover mudanças no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores estaduais da área de saúde.
Participaram do encontro os Presidentes: do Sindicato dos Odontologistas (SOERN), colega Ivan Tavares de Farias Júnior; do Conselho Regional de Odontologia do RN, Eimar Lopes de Oliveira; da ABO/RN, Pedro Alzair e o Chefe do Departamento de Odontologia da UFRN, Prof. Ricardo Calazans.
A Deputada Sandra Rosado, Relatora do Projeto, prometeu envidar todos os esforços no sentido da conquista dessa reivindicação.
CBHPO: Também foi pedido apoio para o Projeto de Lei que trata da Classificação Brasileira Hierarquizada dos Procedimentos Odontológicos (CBHPO), que resolverá de uma vez por todas as negociações com os Planos de Saúde.
ODONTOLOGIA DO TRABALHO: Aproveitando o ensejo, foi solicitado apoio na aprovação do Projeto de Lei que trata da Odontologia do Trabalho.
PCCR: À Deputada LARISSA ROSADO foi solicitado empenho no Projeto de Lei que visa promover mudanças no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores estaduais da área de saúde.
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