quinta-feira, 8 de agosto de 2013

CADE aprovou a criação da Brasildental




Aprovação sem restrições para a parceria estabelecida entre Banco do Brasil (BOV:BBAS3) e OdontoPrev (BOV:ODPV3), donos da marca recém-criada Brasildental, empresa focada na distribuição e venda de planos odontológicos.

O banco de economia mista e a fornecedora de planos odontológicos tiveram sua associação aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE –  em despacho publicado. O acordo tem prazo de 20 anos, podendo ser estendido por período igual.

A Brasildental iniciará suas operações com capital inicial de R$5 milhões e efetuará suas vendas de planos sob a marca de BB Dental, operando exclusivamente em todas as agências do Banco Brasil.

O capital societário da associação ficará distribuído da seguinte maneira: 75% do capital total será de propriedade do BB Seguros – braço de seguros do Banco do Brasil – e os 25% restantes para a Odontoprev.

Dr. Eduardo Carlos Gomide
Cirurgião Dentista
Presidente do Sindicato dos Odontologistas de MG (SOMGE)
Presidente da Comissão de Convênios e Credenciamentos de MG (SOMGE, CRO, ABO)
Conselheiro Consultivo da Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU)
Coordenador da Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos da Odontologia (CFO, FIO, FNO, ABO Nacional, ABCD)
Membro da American Dental Association (ADA)

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Salve a data



No dia 20 de agosto,  o SOERN estará fazendo um ato público na Unidade de Saúde  do bairro Soledade I, Zona Norte de Natal. O manifesto faz parte das lutas sindicais que cobram melhores condições de trabalho e plano de carreira SUS.  Este será a primeira ação, de três, que serão realizadas com o intuito de melhorar as condições de trabalho. A Próxima ação será um ato público, no dia 27 de agosto, em frente ao Morton Mariz. O grande final das manifestações ocorre no dia 18 de setembro, o SOERN pede aos associados que salvem a data e participem desta luta.

Mais informações estarão disponíveis em breve no blog.

Paulident participa de audiência




No dia 1º de agosto o SOERN participou de uma audiência pública na Procuradoria Regional do Trabalho – 21ª Região, contra a Paulident Odontologia LTDA. Na ocasião estiveram presentes o advogado da empresa, Renato André Mendonça, o presidente do SOERN, Ivan Tavares e o representante do CRO/RN, Franciso Damião. O advogado Breno Cavalcanti participou da ação representando o SOERN. A audiência chegou a um acordo coletivo da categoria sobre as condições dos profissionais da área que prestam serviço a Paulident. Dentre as exigências, a empresa terá que relacionar o número total de odontólogos com suas respectivas lotações e qualificações, para que facilite a intimação dos profissionais, além de indicar um expositor que represente os interesses da empresa no tocante a convivência de se adotar uma ou outra opção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo.
O mesmo vale para as entidades que participaram da audiência e ambos possuem 10 dias para fazer a mesma apresentação.
De acordo com o presidente do SOERN, Ivan Tavares, o sindicato tem como meta concluir negociações para uma data base no RN, compreendendo todos os CD’s trabalhadores da inciativa privada, incluindo o Sistema “S”, que envolve as empresas SENAR, SENAC/ SESC , SESCOOP, SENAI, SESI, SEST/SENAT e SEBRAE , em todo estado. “Com isso teremos um salário regional diferenciado e estabelecido”, afirma Ivan Tavares.

IV Encontro das ligas Acadêmicas em Saúde




O Sindicato dos Odontologistas do Rio Grande Norte – SOERN  estará presente na solenidade de abertura do  O Dia da Fibromialgia e IV Encontro das Ligas Acadêmicas em Saúde /Curso de Atualização em Dor Orofacial e Odontologia Hospitalar. A solenidade será realizada na sexta-feira, 09 de agosto, no auditório do Hotel Pirâmide e é uma realização da Sociedade Norte Riograndense para o Estudo da Dor.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Orientação segura sobre medicamentos controlados



O DENTISTA PODE PRESCREVER MEDICAMENTOS CONTROLADOS? (*)
O Cirurgião Dentista pode prescrever qualquer classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em Odontologia, inclusive os de uso controlado.
Porém, o profissional deve ter conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como, seus adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.

É comum se ter notícias de colegas que tiveram suas prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de que “o Dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente os de controle, às vezes, por desconhecimento do profissional farmacêutico sobre os medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo Cirurgião Dentista, têm indicação em algumas situações especiais.

Em primeiro lugar, vejamos o suporte legal que confere legitimidade à prescrição:

A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião Dentista é regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I:      O profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: Compete aos Cirurgiões Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.

O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.

Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o Cirurgião Dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a Portaria permite aos Dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial.

Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina.

Não há justificativa para um Cirurgião Dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para doença de Parkinson ou Mal de Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção hiperatividade, depressão ou epilepsia.

Os principais fármacos sujeitos a controle, os quais o Cirurgião Dentista pode utilizar no seu arsenal terapêutico são: Analgésicos Opioides que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno etc.) utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e extra orais; e potentes (morfina) de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.

Os benzodiazepínicos utilizados (alprazolam, bromazepam e diazepam etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade por ocasião do atendimento.

Os antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina etc.); em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética); doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM); síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por parte do profissional.

Estão ainda sob controle, os antiinflamatórios coxibes (celecoxibe, valdecoxibe) prescritos em receita de controle especial e os antibióticos que devem ser emitidas em duas vias, uma do paciente e outra que ficará retida na farmácia, embora prescritos em receituário comum.

A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.

Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente na relação paciente-CD, representando ainda um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e possibilidade de exacerbação dos sintomas.

Caso o CD prescreva medicamentos inapropriados às necessidades clínicas e, sequer, tenha plausibilidade do uso em Odontologia, ou havendo indícios de que a prescrição é fraudulenta, deverá ser formalizada denúncia no CRO a quem cabe instaurar processo ético administrativo, cabendo ao denunciante a responsabilidade pela denúncia. Se comprovada a não observância obrigatória dos preceitos contidos no Código de Ética Odontológica, esta violação sujeitará o profissional infrator às penalidades.

Seguem abaixo, perguntas frequentes a respeito da prescrição de medicamentos de controle:

O que é Notificação de Receita?
CFO: A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes); "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas); "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.

O que é Notificação de Receita A (cor amarela)?
CFO: É o impresso utilizado para a prescrição dos medicamentos à base de substâncias das listas* "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), anexas à Portaria 344/98. Para a dispensação de medicamentos constantes destas listas a notificação de receita A (Cor amarela) deverá estar acompanhada de receita.           

A notificação A poderá contar no máximo 05 ampolas para tratamento, ou para as demais formas farmacêuticas de apresentação, a quantidade correspondente a 30 dias de tratamento; as prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue à farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A.

Obs: As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar, dentro do prazo de 72 horas, à Autoridade Sanitária local, as notificações de Receita "A" procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

O que é Notificação de Receita B (cor azul)?
CFO: É o impresso utilizado para a prescrição dos medicamentos à base de substâncias das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos) anexas à Portaria 344/98.

A notificação de receita B (cor azul) deverá estar acompanhada da receita para sua dispensação. A notificação B poderá contar, no máximo, 05 ampolas para tratamento ou, para as demais formas farmacêuticas de apresentação, a quantidade correspondente a sessenta dias de tratamento; as prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue à farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A. 
A notificação azul é válida somente na Unidade Federativa em que foi concedida, e é válida por 30 dias, a contar da data de prescrição.

O que é o Formulário de Receita de controle especial?
CFO: É o impresso utilizado em duas vias para a prescrição de medicamentos à base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (fora do Programa DST/AIDS) e "C5" (anabolizantes); as duas últimas não fazem parte do arsenal terapêutico do CD, anexo à Portaria nº 344/98.

A Receita de Controle Especial obrigatoriamente deverá apresentar os dizeres: 
“1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria”;  "2º via - Orientação Paciente", deverá estar escrita de forma legível, sem rasuras e terá validade de trinta dias a partir da emissão.

Como obter os talonários de Notificação de Receita?
CFO: Profissionais residentes no município deverão se cadastrar, preenchendo a Requisição da Notificação de Receita e apresentando carteira do CRO, comprovante de residência, junto à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, Secretaria Municipal de Saúde. 

A instituição, pessoa jurídica também pode ser cadastrada, listando os CD’s pertencentes ao seu quadro funcional, que farão suas prescrições com o timbre da instituição na notificação.

Os talonários de Notificação de Receita “A”, “C3”, são fornecidos pela COVISA.

Os talonários de Notificação “B” e “C2” são confeccionados pelos usuários, com as séries numéricas e alfabéticas fornecidas pela COVISA.

Como obter os formulários (Receitas) de Controle especial?
CFO: A Receita de Controle Especial não necessita de sequência de numeração concedida pela COVISA, portanto, será confeccionada a expensas do profissional, obedecendo a modelo (ANEXO XVII) - Receituário de Controle Especial, fornecido pela ANVISA.

Termos de interesse para melhor compreensão do texto:
DCB - Denominação Comum Brasileira;

DCI - Denominação Comum Internacional;

Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;

Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos (Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998);

Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada como tal nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos (Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998);

Receita - Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado;

Preparação Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica;

Substância Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil;

Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, na íntegra: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html

Anexos: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf

(ANEXO VI) Requisição de Notificação de Receita;

(ANEXO VI) Notificação de receita A;

(ANEXO XI) Notificação de Receita B;

(ANEXO XVII) Receituário de controle especial;

(*) - Gláucio de Morais e Silva (CRO-RN 1356)
Mestre em Química pela UFRN (Sistemas de liberação controlada de fármacos);               
 É  representante do CFO no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM).