sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Governo publica lei que institui a perícia odontológica.

No último dia 02/02, o Diário Oficial da União publicou a Lei n.º 11.907, da mesma data, que altera alguns itens da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
Nova redação foi dada ao artigo 203, que passa a incluir a atividade pericial odontológica para fins de avaliação da capacidade laborativa dos servidores públicos federais no âmbito do Poder Executivo Civil.

Por iniciativa da FIO, que conclamou o Conselho Federal de Odontologia e a Associação Brasileira de Odontologia a atuarem juntos, visando corrigir a injustificada ausência da Odontologia na Lei n.º 8.112/90, no que diz respeito à atividade pericial, o Senado Federal aprovou, em novembro de 2008, projeto de lei de conversão que, entre outras alterações feitas na referida lei, incluiu um parágrafo e outras disposições que determinam: a concessão de licença será baseada em perícia oficial, e não mais em “perícia médica”; assegura-se ao Cirurgião-Dentista a competência da perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde quando abranger o campo de atuação da Odontologia.

A mudança na legislação significou um grande avanço para a nossa categoria, uma vez que, até então, a perícia odontológica, quando realizada, era para subsidiar a decisão da perícia médica, a quem cabia a prerrogativa de conceder a licença.
A partir de agora, no entanto, a perícia odontológica deixa de ser ratificada pela perícia médica, reconhecendo-se assim a competência técnica e legal dos Cirurgiões-Dentistas nos atos periciais e homologatórios dos atestados odontológicos.

A proposta de alterações no artigo 203 da Lei n.º 8.112/90 foi apresentada pela Federação Interestadual dos Odontologistas à Coordenação-Geral de Seguridade Social do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em abril de 2008.
As demais entidades nacionais, convidadas pela FIO, se engajaram nessa luta e o resultado foi a aprovação do projeto de lei que contemplou as reivindicações da categoria, com a consequente edição da Lei n.º 11.907.

Todos os que se envolveram nessa luta – profissionais e entidades odontológicas – estão de parabéns pelo desfecho vitorioso!

Confira a seguir alguns trechos da nova lei, com destaque para o artigo 203 e o parágrafo 5.º.

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 316. Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ................................................
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
...................................................................................” (NR)
“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
.............................................................................................
§ 2o A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
§ 3o Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.” (NR)
“Art.102. ...............................................

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
...................................................................................” (NR)
“Art.190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.” (NR)
“Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
.............................................................................................
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.” (NR)
“Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.” (NR)
Art. 317. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.188. ...............................................

§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas ape.....nas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.” (NR)
“Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.”
“Art. 222. ...............................................
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)
(...)
Art. 338. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
FONTE: FIO

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