Evite o pagamento, da contribuição sindical, em duplicidade.
Sr(a) Cirurgiã(o) Dentista,
Somente recolhendo a Contribuição Sindical expedida pelo Sindicato da categoria, os Profissionais Liberais estarão garantidos por Lei a efetuarem uma única contribuição, mesmo possuindo vários vínculos empregatícios (Art.585 da CLT).
Como proceder: Efetuar o pagamento do boleto bancário com vencimento para 29/02/2012 na rede bancária ou no SOERN. Em seguida apresentar cópia do documento quitado a quantas sejam as instituições empregadoras (serviço público ou privado), impedindo desta forma que o empregador recolha o tributo na folha de pagamento do mês de março/2012.
ATENÇÃO: É prática das instituições públicas (Prefeituras) no nosso estado, fazer o recolhimento da Contribuição Sindical e repassar indevidamente a uma Federação que não é a de Odontologia, deixando os Dentistas descobertos quanto ao pagamento do referido tributo como profissional liberal. Portanto, basta recolher a GRCSU expedida pelo SOERN, ficando isento das demais.
LEI É LEI!!!!!
Dr. Ivan Tavares de Farias Júnior
Presidente do SOERN
E o profissional que trabalha em dois estados, como procede? Também paga apenas um sindicato?
ResponderExcluirO fato gerador da contribuição sindical (= imposto sindical) pelo profissional liberal ou empregado é o pleno exercício funcional. Se porventura o odontólogo presta seus serviços em Estados distintos, necessariamente haverá a exigência de contribuições para as entidades representativas de classe de cada Estado, haja vista se vislumbrar que o CRO do profissional está vinculado ao Conselho de cada um dos Estados. Caso o CRO esteja vinculado a apenas uma Seccional do Conselho Regional de Odontologia, por exemplo RN, a princípio apenas ao SOERN seria devida a contribuição sindical, especialmente porque o banco de dados cruza as informações entre os inscritos no CRO/RN e, deste modo, surge o fato gerador para pagamento do tributo.
ResponderExcluirÀ disposição.
Dr. Breno Cabral - ASSESSOR JURÍDICO DO SOERN
Resposta da Tesouraria do SOERN
ResponderExcluirPrezada Colega Déborah,
Desde que seja apresentada a quitação da GRCSU expedida por um dos Sindicatos, o Artigo 585 da CLT é claro: os empregadores não poderão proceder o desconto do referido tributo.
Com relação à expedição da GRCSU, ela é gerada pelo banco de dados do CRO de cada Estado, portanto, se o profissional possui inscrição em mais de um CRO, serão geradas tantas GRCSUs, quantas forem as inscrições existentes.
Entretanto, o profissional terá que apresentar a guia quitada de, pelo menos um Estado, aos demais Sindicatos que não receberam quitação, para que possa ser efetuada a baixa.
HUMBERTO DANTAS
DIRETOR TESOUREIRO DO SOERN