Portaria/MS/SVS nº 453,
de 01 de junho de 1998 - D.O.U. 02./06/98
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as
diretrizes básicas de proteção radiológica em rádio diagnóstico médico e
odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território
nacional e dá outras providências.
A Secretária de Vigilância Sanitária, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei
8.080, de 19 de outubro 1990, que tratam das condições para a promoção e
recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando: a
expansão do uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no País; os
riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se
estabelecer uma política nacional de proteção radiológica na área de
rádio diagnóstico; que as exposições radiológicas para fins de saúde constituem
a principal fonte de exposição da população a fontes artificiais de radiação
ionizante; que o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na
medicina, requerendo, entretanto, que as práticas que dão origem a exposições
radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção; as
responsabilidades regulatórias do Ministério da Saúde relacionadas à produção,
comercialização e utilização de produtos e equipamentos emissores de radiações
ionizantes; a necessidade de garantir a qualidade dos serviços de
rádio diagnóstico prestados à população, assim como de assegurar os requisitos
mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais e ao público
em geral; a
necessidade de padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção
radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e a
necessidade de detalhar os requisitos de proteção em radiologia diagnóstica e
intervencionista estabelecidos na Resolução nº 6, de 21 de dezembro de 1988, do
Conselho Nacional de Saúde; as recomendações da Comissão Internacional de
Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos
conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às
exposições radiológicas na saúde; as recentes Diretrizes Básicas de Proteção
Radiológica estabelecidas em conjunto pela Organização Mundial da Saúde,
Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do Trabalho,
Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia Nuclear e Agência
Internacional de Energia Atômica; as recomendações do Instituto de
Rádio Proteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão de
referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações
ionizantes; que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico Científico
em Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde, submetida a consulta pública
através da Portaria nº 189, de 13 de maio de 1997, debatida e consolidada pelo
Grupo de Trabalho instituído, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
"Diretrizes de Proteção Radiológica em Rádio Diagnóstico Médico e
Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os
requisitos básicos de proteção radiológica em rádio diagnóstico e disciplina a
prática com os raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, visando a
defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em
geral.
Art. 2º Este Regulamento deve ser adotado em todo
território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito
privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x diagnósticos.
Art. 3º Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos
que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento
deste Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais,
estaduais e municipais supletivos sobre a matéria.
Art. 4º A inobservância dos requisitos deste
Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437,
de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la,
sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º As Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal devem implementar os mecanismos necessários
para adoção desta Portaria, podendo estabelecer regulamentos de caráter
suplementar a fim de atender às especificidades locais.
Parágrafo único. Os regulamentos estaduais e/ou
municipais sobre esta matéria devem ser compatibilizados de forma a observar os
requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Art. 6º Todos os serviços de rádio diagnóstico devem
manter um exemplar deste Regulamento nos seus diversos setores que empregam os
raios-x diagnósticos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Marta Nóbrega Martinez
Diretrizes de Proteção Radiológica em
Rádio diagnóstico Médico e Odontológico
Capítulo 1 - Disposições Gerais - Definições
1.1 Os termos em itálico devem ser interpretados
neste Regulamento conforme definidos no Glossário (Anexo C).
...........................................................................
Capítulo 2 - Sistema de Proteção Radiológica - Princípios
Básicos
2.1 Os princípios básicos que regem este
Regulamento são:
a) Justificação da prática e das exposições médicas
individuais.
b) Otimização da proteção radiológica.
c) Limitação de doses individuais.
d) Prevenção de acidentes.
Justificação
2.2 A justificação é o princípio básico de proteção
radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática
deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo
exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser
causado.
2.3 O princípio da justificação em medicina e
odontologia deve ser aplicado considerando:
a) Que a exposição médica deve resultar em um
benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a
totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica
que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela
radiação ao indivíduo.
b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas
alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou
nenhuma exposição a radiações ionizantes.
2.4 Na área da saúde existem dois níveis de justificação:
justificação genérica da prática e justificação da exposição individual do
paciente em consideração.
a) Justificação genérica
(i) todos os novos tipos de práticas que envolvam
exposições médicas devem ser previamente justificadas antes de serem adotadas
em geral.
(ii) os tipos existentes de práticas devem ser
revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca de sua
eficácia ou de suas consequências.
b) Justificação da exposição individual
(i) todas as exposições médicas devem ser justificadas
individualmente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as
características do indivíduo envolvido.
2.5 Fica proibida toda exposição
que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres
humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração,
treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação.
b) Exames radiológicos para fins
empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam
ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da
população.
c) Exames radiológicos para rastreamento em massa
de grupos populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que as vantagens
esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes para
compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento radiológico.
Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças e a
probabilidade de tratamento efetivo dos casos detectados.
d) Exposição de seres humanos para fins de pesquisa
biomédica, exceto quando estiver de acordo com a Declaração de Helsinque,
adotada pela 18ª Assembleia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975 na 29ª
Assembleia, em 1983 na 35ª Assembleia e em 1989 na 41ª Assembleia, devendo
ainda estar de acordo com resoluções específicas do Conselho Nacional de Saúde.
e) Exames
de rotina de tórax para fins de internação hospitalar, exceto quando houver
justificativa no contexto clínico, considerando-se os métodos alternativos.
Fonte: Sindicato
dos Cirurgiões Dentistas do Amazonas.
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