sábado, 28 de janeiro de 2012

CONSULTA AO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Ao setor Jurídico da SOERN:

Solicito o número da Lei que permite ao Cirurgião-Dentista
ter dois vínculos empregatícios e a carga horária semanal de até 60 horas.

C.D Marconi Soares

RESPOSTA:

Prezado Dr. Marconi:

Respondendo ao seu questionamento enviado para o SOERN, tenho a fazer as seguintes considerações:

1) Quanto ao vínculo empregatício em duplicidade

Na seara privada a CLT apenas proíbe a vinculação em mais de um emprego simultâneo, no exercício da mesma função, se do trabalho executado se constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha, ensejando, inclusive, demissão por justa causa (art. 482, c, da CLT).

No setor público, a Constituição Federal permite aos profissionais da saúde com profissão regulamentada, como são os odontólogos, o acúmulo de remunerado de cargos, desde que haja
plena compatibilidade de horários (art. 38, XVI, c, da CF/88).

Em linhas gerais, tanto no privado quanto no público, deve haver compatibilidade de horários.
Contudo, no setor privado se deve atentar para o fato de um novo vínculo empregatício não constituir concorrência à empresa na qual estava contratado anteriormente.

2) Quanto à carga horária

A respeito da carga horária, os cirurgiões dentistas têm regulamento próprio na lei federal
nº 3.999/61, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e amplamente aplicada pelos Tribunais do Trabalho, tratando-se de setor privado.

Nessa lei, a previsão habitual para a jornada de trabalho diária do cirurgião dentista é de 04
(quatro) horas/dia (máximo) e 02 (duas) horas/dia (mínimo), havendo possibilidade de se acrescer horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas/dia através de acordo entre empregador e empregado, no entanto, estas serão remuneradas com 25% a mais sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 8º, da lei acima citada). Tudo isso para cada contrato de trabalho.

Há ainda a possibilidade de contratação por hora, hipótese em que o total da remuneração
devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade (art. 12).

No setor público, no qual não se aplica a lei retro mencionada, a carga horária é definida em
edital, e habitualmente é de 40 horas/semana para cada cargo.

Diante dos argumentos acima, espero tenha auxiliado a esclarecer seus questionamentos,
colocando-me, pelo SOERN, à disposição.

Atenciosamente,

Breno Cabral
Assessor Jurídico do SOERN

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