terça-feira, 24 de maio de 2011

LANÇAMENTO DE LIVRO NO DOD - UFRN - 6ª FEIRA

Esta é a capa do ótimo livro do nosso Colega, cujo lançamento já anunciamos e que reiteramos o convite para o seu lançamento:

Local: Departamento de Odontologia (DOD) da UFRN.

Quando : 27.05.2011 - 6ª feira - Às 17h30min.

Eis o currículo do autor:

Swedenberger do Nascimento Barbosa é Mestre em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília (UNB);

Pós-Graduado Lato Sensu em Saúde Pública e em Saúde Coletiva;

Graduado em Odontologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1980).



A sua produção bibliográfica inclui entre outros: Artigo sobre

“A participação brasileira na construção da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO” (Revista Brasileira de Bioética,v.2,n4,p.412-418,2006);

Texto sobre “Financiamento da Saúde: ferramenta de concretização do Direito à Saúde”, como capítulo do livro, O Direito achado na rua: introdução crítica ao direito à saúde. 1 ed. Brasília: , 2008, v. 4, p.281-289.

Sua contribuição aos temas da Saúde, Gestão e Administração Pública, Cidadania e Direitos Humanos, Saúde Bucal, Controle Social e Participação Popular e, recentemente, sobre Bioética, podem ser acompanhados através de diversas publicações de sua autoria e de sua participação como conferencista em eventos, congressos e fóruns de debates.

O autor tem uma trajetória de intensa participação social e política:

Presidiu o Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal (1984-1990);

Foi fundador e primeiro presidente da Federação Interestadual dos Odontologistas (1989-1994);

Nesse período foi dirigente do Departamento Nacional de Saúde, Previdência e Assistência Social da CUT;

Foi Secretário Geral e Coordenador Geral, respectivamente das 1ª e 2ª Conferências Nacionais de Saúde Bucal (1986 e 1992);

Integrou a Coordenação Nacional da 9ª Conferência Nacional de Saúde (1992) e da II Conferência Nacional de Recursos Humanos em Saúde (1993);

Participou do Conselho Nacional de Saúde(1990-1994), como representante das entidades dos profissionais de saúde do País;

Coordenou a Plenária de Saúde no DF, no mesmo período em que integrou a coordenação geral da Plenária Nacional de Saúde (1986—1990);

Foi membro da equipe de transição do governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2002).

Exerceu várias funções públicas, em nível estadual e nacional:

Foi Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (1996—1998);

Secretário Executivo da Casa Civil da Presidência da República (2003—2005);

Assessor Especial do Ministro da Previdência Social (2005);

Assessor Especial do Presidente da República (2006—2007);

Integrou o Gabinete Pessoal do Presidente da República (2007—2010), onde exerceu a função de Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento.

Atualmente é Assessor Especial do Ministro-Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República.

Vamos prestigiar este colega que sempre muito dignifica a nossa classe!

domingo, 22 de maio de 2011

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ODONTOLOGIA LEGAL:PRORROGADAS AS INSCRIÇÕES

Devido a insistentes pedidos de colegas para que tenham tempo hábil a fim de preparar a documentação exigida por lei para a inscrição neste Curso que promoveremos, resolvemos prorrogar o prazo até o Dia 27.05.2011 - 6ª feira próxima - IMPRETERIVELMENTE!

Trata-se de um curso de alto nível que compensa bastante o razoável investimento proposto.

NÃO PERCAM ESTA ÓTIMA CHANCE!

OBS.: MAIS DETALHES EM OUTRO LOCAL DESTE BLOG.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

MANIFESTO CONTRA DECISÃO DO GOVERNO: SENADOR PAULO DAVIM

Em pronunciamento em 17.05., o Senador PAULO DAVIM (PV-RN) leu manifesto do Conselho Federal de Medicina em que a entidade repudia decisão recente da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça que impede os médicos de boicotarem as operadoras de saúde.

Diz o manifesto que a norma baixada pela SDE desrespeita a Constituição, e impede os médicos de se manifestarem publicamente em defesa de seus direitos.

O Conselho Federal de Medicina sustenta que a decisão abre um precedente sombrio, e gera um alerta para a sociedade, uma vez que, no futuro, outras categorias profissionais, a exemplo de dentistas, arquitetos, engenheiros, jornalistas e metalúrgicos, poderão ser impedidas de lutar pelo respeito aos seus direitos.

- A Secretaria de Defesa Econômica dá demonstração clara, inequívoca, de que lado está. Posso garantir que não está com os pacientes, com os usuários dos planos de saúde, muito menos com os médicos - criticou.

Paulo Davim disse que o CFM e os conselhos regionais não se curvarão à decisão da SDE, à qual irão responder por meios legais.
O senador disse que os médicos vão parar no dia 17 de junho, ressaltando que as operadoras de planos de saúde cultivam a prática abusiva e costumeira de tentar estabelecer limites ao serviço médico, em detrimento do bem-estar do paciente.

- Não temos um serviço público de saúde capaz de atender a população brasileira, por isso precisamos da saúde complementar.
Os médicos do Brasil são legalistas, mas não abrimos mão de um milímetro de nossos direitos constitucionais de livre expressão e de ir e vir sem medo - declarou. FONTE: Agência Senado.

LIMINAR ANULOU DECISÃO QUE PROIBIA MÉDICOS DE FAZER GREVE

Processo movido pela Secretaria de Direito Econômico contra o CFM foi considerado ''viciado'' por Juiz Federal.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) obteve liminar, anulando a decisão da Secretaria de Direito Econômico (SDE) que, entre outras coisas, proibia as entidades médicas de organizar paralisações para reivindicar reajuste nos honorários pagos pelos planos de saúde.

Em sua decisão, o Juiz Antônio Correia, da 9.ª Vara Federal, em Brasília, considerou o processo administrativo instaurado pela SDE "viciado pelo abuso de poder, dada a ausência de competência para interferir nas relações dos médicos com seus pacientes ou com planos de saúde".

A SDE informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que pretende recorrer, com apoio da Advocacia-Geral da União.

Para o presidente do CFM, Roberto d’Ávila, a liminar beneficia também outras entidades envolvidas no movimento contra as operadoras. Mas representantes da Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e da Associação Médica Brasileira (AMB) ainda não estão certos disso.

"Cada entidade entrou com uma ação distinta, pois nosso escopo de atuação é diferente. Por enquanto, apenas o CFM teve uma resposta", diz Florisval Meinão, da AMB.
Segundo ele, o objetivo do movimento médico não é promover o descredenciamento coletivo ou paralisar o atendimento a pacientes de planos. "Queremos negociar com as operadoras e não prejudicar o usuário. A liminar não muda isso", afirma.

Na nota técnica divulgada na semana passada, a SDE também proibia as entidades médicas de divulgar valores de consultas e de usar artigos do Código de Ética Médico para punir os profissionais que não adotassem a tabela de remuneração proposta pela AMB.

Vetava também a fixação de valores mínimos para os procedimentos médicos e a cobrança de taxas adicionais ao valor que os pacientes pagam às operadoras.
D’Ávila, no entanto, afirma que desde o início da década o CFM decidiu não punir os médicos que desobedecessem as decisões do movimento referentes ao valor dos honorários.

Em relação à cobrança "por fora" dos pacientes, D’Ávila diz que essa nunca foi uma orientação das lideranças. "Soubemos que em alguns locais isso foi ventilado, mas estamos tomando medidas para corrigir essa conduta."

Remuneração: R$ 80,00 é o valor mínimo por consulta pleiteado pelos médicos. Hoje, o valor pago pelas operadoras varia entre R$ 25,00 e R$ 49,00

FONTE: Karina Toledo - Jornal “O Estado de São Paulo” - Colaborou Alexandre Gonçalves - 20.05.11

quinta-feira, 19 de maio de 2011

ECOS DA ASSEMBLEIA











Na Assembleia Geral realizada na 3ª feira passada, dia 17.05, em nossa sede, dentre outras, foram tomadas as seguintes deliberações referentes às reivindicações que serão apresentadas à nova Secretária Municipal de Saúde na audiência a ser marcada brevemente:


01 - Devolução dos profissionais do Estado, lotados na Secretaria Municipal de Saúde;


02 - Cumprimento integral do PCCR municipal;


03 - Reabertura do Ambulatório “Morton Mariz”;


04 - Reestruturação da Rede Básica de Saúde do Município;


05 - Imediato reabastecimento dos materiais nos Postos de Saúde.

Estamos providenciando também Ofício ao Secretário Estadual da Saúde do RN, solicitando audiência.


Aguardem mais notícias em breve sobre a pauta que será apresentada.

Continuemos unidos! Sejamos fortes!

domingo, 15 de maio de 2011

LANÇAMENTO DE LIVRO NO DOD - UFRN

O Magnífico Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN),

Prof. Dr. JOSÉ IVONILDO DO RÊGO tem a honra de convidar para o

lançamento do Livro “Bioética no Estado Brasileiro”, pelo seu autor,

Cirurgião-Dentista aqui graduado,

Dr. Swendenberger Nascimento Barbosa.

Dia 27.05.2011 - 6ª feira - 17h30min

Departamento de Odontologia da UFRN - DOD
Av. Salgado Filho, 1787 - Natal/RN

Contamos com a sua honrosa presença!

APOIO: ADURN - CRO - SOERN - ABO

sexta-feira, 13 de maio de 2011

APOSENTADORIA DE CIRURGIÃO-DENTISTA

Pergunta de um colega ao SOERN: Com quantos anos de contribuição no INSS o profissional autônomo de Odontologia pode entrar com pedido de aposentadoria?

Eis a resposta do nosso Assessor Jurídico, Dr. Breno Cabral:

Na aposentadoria do Cirurgião-Dentista, seja autônomo ou não, necessário se faz saber, de início, qual o período que está sendo indicado como tempo efetivamente trabalhado, e cujas contribuições foram pagas ao órgão previdenciário.

Isto porque todo o tempo trabalhado e contribuído, antes de 29/04/1995 (com a advento da lei 9.032/95), desde que a inscrição no INSS tenha sido realizada como profissional da Odontologia, é considerado como especial, de sorte que haverá multiplicação do tempo de contribuição pelos fatores 1.4, se homem, e 1.2, se mulher.

Isto é, digamos que um C.Dentista tenha contribuído como tal para o INSS por 10 anos, antes da data acima. Assim, esse tempo de serviço para efeitos de aposentadoria será equivalente a 14 anos (posto que multiplicado pelo fator de aumento).

Já no caso do tempo posterior a 29/04/1995, ainda que se tenha trabalhado nas mesmas condições e contribuído para o INSS nos mesmos moldes de outrora, indiscutivelmente deverá haver prova documental de que o ambiente do trabalho era insalubre, sob pena da contagem do tempo de contribuição não sofrer nenhum aumento.

Tais provas documentais podem ser, por exemplo, através de laudos de insalubridades, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, ambos feitos por engenheiros de segurança no trabalho. Caso não se tenha nenhuma das provas mencionadas, o tempo de contribuição será contado normalmente como se fosse de um trabalhador comum.

À guisa de ilustração, segue abaixo uma decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abordando assunto semelhante ao ora apreciado:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DENTISTA AUTÔNOMO - ATIVIDADE INSALUBRE - CONVERSÃO - POSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 - DIREITO ADQUIRIDO - COMPROVAÇÃO

Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categoria profissional em que estava inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24.01.79, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.

No caso, convertendo-se o período anterior a Lei nº 9.032/95 , que é de 01/02/77 a 28/04/95 de atividade especial em comum, pelo multiplicador 1.4 H (Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 , códigos 2.1.3), obtém-se com o acréscimo um total de 26 anos de tempo comum, que, somando com as demais contribuições individuais, ou seja, até 11/2004, perfaz um total de 35 anos 6 meses e 10 dias.

- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.

- Tendo o autor comprovado que na data do requerimento administrativo contava com 53 anos de idade e 35 anos 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, não há óbices para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Apelação parcialmente provida. AC 446838/RN. (TRF-5ª R. - AC 2007.84.00.006370-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 11.12.2009 - p. 240).

Sem mais, mantenho-me à disposição.

Breno Cabral
Assessor Jurídico do SOERN

terça-feira, 10 de maio de 2011

CURSO DE CAPACITAÇÃO EM ODONTOLOGIA HOSPITALAR

Curso de Capacitação em Odontologia Hospitalar e Medicina Oral

APENAS 20 VAGAS!!!

Objetivo: Capacitar o Cirurgião-Dentista para atividades em ambiente hospitalar.

Inscrições: Aguardem edital aqui neste espaço.