Pergunta de um colega ao SOERN: Com quantos anos de contribuição no INSS o profissional autônomo de Odontologia pode entrar com pedido de aposentadoria?Eis a resposta do nosso Assessor Jurídico, Dr. Breno Cabral:
Na aposentadoria do Cirurgião-Dentista, seja autônomo ou não, necessário se faz saber, de início, qual o período que está sendo indicado como tempo efetivamente trabalhado, e cujas contribuições foram pagas ao órgão previdenciário.
Isto porque todo o tempo trabalhado e contribuído, antes de 29/04/1995 (com a advento da lei 9.032/95), desde que a inscrição no INSS tenha sido realizada como profissional da Odontologia, é considerado como especial, de sorte que haverá multiplicação do tempo de contribuição pelos fatores 1.4, se homem, e 1.2, se mulher.
Isto é, digamos que um C.Dentista tenha contribuído como tal para o INSS por 10 anos, antes da data acima. Assim, esse tempo de serviço para efeitos de aposentadoria será equivalente a 14 anos (posto que multiplicado pelo fator de aumento).
Já no caso do tempo posterior a 29/04/1995, ainda que se tenha trabalhado nas mesmas condições e contribuído para o INSS nos mesmos moldes de outrora, indiscutivelmente deverá haver prova documental de que o ambiente do trabalho era insalubre, sob pena da contagem do tempo de contribuição não sofrer nenhum aumento.
Tais provas documentais podem ser, por exemplo, através de laudos de insalubridades, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, ambos feitos por engenheiros de segurança no trabalho. Caso não se tenha nenhuma das provas mencionadas, o tempo de contribuição será contado normalmente como se fosse de um trabalhador comum.
À guisa de ilustração, segue abaixo uma decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abordando assunto semelhante ao ora apreciado:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DENTISTA AUTÔNOMO - ATIVIDADE INSALUBRE - CONVERSÃO - POSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 - DIREITO ADQUIRIDO - COMPROVAÇÃO
Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categoria profissional em que estava inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24.01.79, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
No caso, convertendo-se o período anterior a Lei nº 9.032/95 , que é de 01/02/77 a 28/04/95 de atividade especial em comum, pelo multiplicador 1.4 H (Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 , códigos 2.1.3), obtém-se com o acréscimo um total de 26 anos de tempo comum, que, somando com as demais contribuições individuais, ou seja, até 11/2004, perfaz um total de 35 anos 6 meses e 10 dias.
- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.
- Tendo o autor comprovado que na data do requerimento administrativo contava com 53 anos de idade e 35 anos 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, não há óbices para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação parcialmente provida. AC 446838/RN. (TRF-5ª R. - AC 2007.84.00.006370-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 11.12.2009 - p. 240).
Sem mais, mantenho-me à disposição.
Breno Cabral
Assessor Jurídico do SOERN
sou dentista tenho 43 anos os primeiros 6 anos de de minha carreira não contribui para previdência,depois passei em concurso público e contribui 8 anos.Pergunta: Posso pagar os 6 anos atrasados para contar como tempo de serviço? Quando vou aposentar?
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