Criado em 1977, o SOERN é o único órgão representativo da classe que pode defender os seus filiados perante a Justiça Trabalhista, reivindicar direitos em geral, principalmente através da sua eficiente Assessoria Jurídica. Av. Prudente de Morais, nº 3857 - Loja 57 - 59.056-902 - Telefones: 84 - 3206.3498 Tel/Fax 3234.3218 - soernodonto@yahoo.com.br - FILIADO À FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS ODONTOLOGISTAS (F I O)
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
PRECATÓRIOS DO ESTADO
Informamos que continuam as negociações com a Procuradoria Estadual do RN, sendo que as decisões serão tomadas até o dia 14.12., 2ª feira próxima, em audiência no Tribunal Regional do Trabalho. Aguardem mais notícias!
RECESSO DA SEDE
Do dia 24.12.2009 ao dia 03.01.2010 a sede do Sindicato estará fechada, em recesso.
Aproveitamos esta oportunidade para transmitir a todos os nossos colegas e respectivas famílias, a nossa mensagem de um Feliz Natal, com muito recolhimento e paz e um novo ano pleno de realizações pessoais e profissionais.
Aproveitamos esta oportunidade para transmitir a todos os nossos colegas e respectivas famílias, a nossa mensagem de um Feliz Natal, com muito recolhimento e paz e um novo ano pleno de realizações pessoais e profissionais.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
LIXO HOSPITALAR: AUDIÊNCIA FOI ADIADA
Foi cancelada a Audiência agendada para esta 4ª feira, 25.11., às 16 horas, com a Secretária Municipal de Saúde, o Secretário de Tributação e os representantes do SOERN e do CRO.
Compareceram ao Gabinete do Secretário, o Presidente, colega Ivan Tavares de Farias Júnior, o Assessor Jurídico do SOERN, Advogado Breno Cabral e o Conselheiro do CRO/RN, colega Gláucio de Morais e Silva.
Após uma longa espera, o grupo foi informado de que não haveria a Audiência, sob a alegação de que a Secretária de Saúde está viajando.
Como o próprio Secretário de Tributação viajará na próxima semana, somente daqui a, aproximadamente, 15 dias acontecerá novo encontro.
A Representante da COVISA, funcionária Cristiane, comprometeu-se com o Presidente do SOERN a suspender a cobrança do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (Lixo Hospitalar) até que essa nova reunião seja realizada.
Os colegas que forem abordados nas clínicas e consultórios odontológicos a respeito dessa cobrança devem informar o que acima foi relatado.
Compareceram ao Gabinete do Secretário, o Presidente, colega Ivan Tavares de Farias Júnior, o Assessor Jurídico do SOERN, Advogado Breno Cabral e o Conselheiro do CRO/RN, colega Gláucio de Morais e Silva.
Após uma longa espera, o grupo foi informado de que não haveria a Audiência, sob a alegação de que a Secretária de Saúde está viajando.
Como o próprio Secretário de Tributação viajará na próxima semana, somente daqui a, aproximadamente, 15 dias acontecerá novo encontro.
A Representante da COVISA, funcionária Cristiane, comprometeu-se com o Presidente do SOERN a suspender a cobrança do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (Lixo Hospitalar) até que essa nova reunião seja realizada.
Os colegas que forem abordados nas clínicas e consultórios odontológicos a respeito dessa cobrança devem informar o que acima foi relatado.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
TAXA DE LIXO HOSPITALAR: AUDIÊNCIA SERÁ AMANHÃ, 25.11
Conforme já informamos, acontecerá amanhã, 4ª feira, às 16 horas, a audiência com o Sr. Secretário Municipal de Tributação, Francisco de Paula Schettini, para buscar uma solução definitiva sobre a cobrança da chamada “Taxa de Lixo Hospitalar” às clínicas e consultórios odontológicos do Município de Natal.
SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO JURÍDICO
Os colegas filiados que desejarem impetrar ações na Justiça contra Empresas Privadas, Prefeituras e/ou Instituições Públicas em geral, deverão entrar em contato conosco para que possamos fazer o respectivo acompanhamento jurídico.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
PASSO A PASSO PARA REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL
Assessoria jurídica orienta sobre direito à aposentadoria especial – MI 904
Com o objetivo de orientar os trabalhadores do setor público da saúde sobre o direito à aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a Assessoria Jurídica da CNTS elaborou um manual contendo orientações sobre como proceder.
Em decisão de 18 de setembro último, o Ministro Carlos Britto, do STF, acatou o Mandado de Injunção 904, ajuizado pela Confederação contra o Presidente da República, por omissão na regulamentação do §4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal.
A decisão do ministro garante o direito à aposentadoria especial com base no artigo 57 e seu §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, aos servidores que atenderem aos dispositivos constitucionais.
O ministro Carlos Britto seguiu a posição da Procuradoria-Geral da República que, em novembro passado, deu parecer favorável ao Mandado de Injunção.
A representação da CNTS se faz em favor dos trabalhadores no setor público de saúde, para quem trabalha em condições comprovadamente insalubres e/ou em atividade de risco, nos diversos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no território brasileiro. A Confederação buscou no Poder Judiciário “uma solução eficaz que vise restabelecer seus direitos, feridos por omissão” do Poder Executivo.
Passo a passo para requerer a aposentadoria especial
Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Agora os servidores públicos da área da saúde também terão efetivo direito à aposentadoria especial graças a ação judicial proposta no Supremo Tribunal Federal – STF pela Confederação Nacional da Saúde – CNTS.
Preocupada com o assunto, a CNTS impetrou o Mandado de Injunção nº 904, que foi julgado procedente pelo STF.
Com esta decisão todos os servidores públicos vinculados a área da saúde no Brasil passam a ter direito a requerer à aposentadoria especial prevista nos incisos II e III, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefício da Previdência Social.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu é que, enquanto não houver a regulamentação em lei específica da aposentadoria especial dos servidores públicos, fica valendo, em caráter provisório, a Lei nº 8.213/91.
Para ter direito à aposentadoria especial é necessário o cumprimento de uma série de exigências legais. Como existem algumas incompatibilidades entre o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91 e os Regimes Próprios dos servidores públicos, considerados os diversos regimes estatutários existentes no âmbito municipal, estadual e federal, é possível que surjam dúvidas, pois órgãos públicos não estão preparados para lidar com o assunto.
Informamos também, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do servidor que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Deverá ser emitido e mantido atualizado pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado.
Como a aposentadoria especial deverá ser requerida diretamente ao órgão da administração pública ao qual o servidor está vinculado (município, estado, distrito federal e união) é ela que deverá proceder aos ajustes técnicos e jurídicos para a regulamentação do assunto.
No âmbito do INSS, os formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP.
O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
O órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado é obrigado a fornecer cópia autêntica do PPP ao servidor.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converterMultiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25:
de 15 anos - 1,33 - 1,67
de 20 anos - 0,75 - 1,25
de 25 anos - 0,60 - 0,80
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 - 2,33
de 20 anos 1,50 - 1,75
de 25 anos 1,20 - 1,40
Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS ou pelo órgão de pessoal de cada esfera da Administração Pública, na forma da legislação específica, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra entidade.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado diretamente ao órgão da administração pública onde o servidor está vinculado, uma vez que, para efeitos legias, a data do requerimento é que vale para o início do benefício.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Para mais informações, consulte o órgão da administração de recursos humanos ao qual esteja vinculado.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Sistemas Vigentes
1 - Conversão de Especial para Especial - Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima 25 anos;
2 - Conversão Especial para Comum – Esta modalidade serve para aquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria;
3 - O servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais.
Observações da CNTS
Acesse o inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 904, por meio do site www.stf.jus.br.
Recomenda-se que cada entidade sindical dos trabalhadores da saúde encaminhe, mediante protocolo, cópia da decisão judicial obtida pela CNTS no STF ao órgão de pessoal da Administração Municipal, Estadual ou Federal, requerendo o cumprimento da decisão judicial, informando seus servidores dos procedimentos que deverão adotar para a formalização do requerimento de aposentadoria especial.
Os sindicatos que enfrentarem dificuldades na adoção desta providência ou verificarem resistência por parte da autoridade administrativa no cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal deverão informar a CNTS pelo e-mail: juridico@cnts.org.br.
A CNTS estará adotando outras providências legais junto aos órgãos da administração pública e manterá todos informados.
Estaremos em breve disponibilizando um serviço de assessoria jurídica especial com esta finalidade para aqueles servidores com dificuldades na obtenção de seu benefício.
Kamilla Flávila e Lelles Barbosa
Assessoria Jurídica da CNTS
Com o objetivo de orientar os trabalhadores do setor público da saúde sobre o direito à aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a Assessoria Jurídica da CNTS elaborou um manual contendo orientações sobre como proceder.
Em decisão de 18 de setembro último, o Ministro Carlos Britto, do STF, acatou o Mandado de Injunção 904, ajuizado pela Confederação contra o Presidente da República, por omissão na regulamentação do §4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal.
A decisão do ministro garante o direito à aposentadoria especial com base no artigo 57 e seu §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, aos servidores que atenderem aos dispositivos constitucionais.
O ministro Carlos Britto seguiu a posição da Procuradoria-Geral da República que, em novembro passado, deu parecer favorável ao Mandado de Injunção.
A representação da CNTS se faz em favor dos trabalhadores no setor público de saúde, para quem trabalha em condições comprovadamente insalubres e/ou em atividade de risco, nos diversos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no território brasileiro. A Confederação buscou no Poder Judiciário “uma solução eficaz que vise restabelecer seus direitos, feridos por omissão” do Poder Executivo.
Passo a passo para requerer a aposentadoria especial
Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Agora os servidores públicos da área da saúde também terão efetivo direito à aposentadoria especial graças a ação judicial proposta no Supremo Tribunal Federal – STF pela Confederação Nacional da Saúde – CNTS.
Preocupada com o assunto, a CNTS impetrou o Mandado de Injunção nº 904, que foi julgado procedente pelo STF.
Com esta decisão todos os servidores públicos vinculados a área da saúde no Brasil passam a ter direito a requerer à aposentadoria especial prevista nos incisos II e III, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefício da Previdência Social.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu é que, enquanto não houver a regulamentação em lei específica da aposentadoria especial dos servidores públicos, fica valendo, em caráter provisório, a Lei nº 8.213/91.
Para ter direito à aposentadoria especial é necessário o cumprimento de uma série de exigências legais. Como existem algumas incompatibilidades entre o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91 e os Regimes Próprios dos servidores públicos, considerados os diversos regimes estatutários existentes no âmbito municipal, estadual e federal, é possível que surjam dúvidas, pois órgãos públicos não estão preparados para lidar com o assunto.
Informamos também, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do servidor que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Deverá ser emitido e mantido atualizado pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado.
Como a aposentadoria especial deverá ser requerida diretamente ao órgão da administração pública ao qual o servidor está vinculado (município, estado, distrito federal e união) é ela que deverá proceder aos ajustes técnicos e jurídicos para a regulamentação do assunto.
No âmbito do INSS, os formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP.
O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
O órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado é obrigado a fornecer cópia autêntica do PPP ao servidor.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converterMultiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25:
de 15 anos - 1,33 - 1,67
de 20 anos - 0,75 - 1,25
de 25 anos - 0,60 - 0,80
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 - 2,33
de 20 anos 1,50 - 1,75
de 25 anos 1,20 - 1,40
Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS ou pelo órgão de pessoal de cada esfera da Administração Pública, na forma da legislação específica, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra entidade.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado diretamente ao órgão da administração pública onde o servidor está vinculado, uma vez que, para efeitos legias, a data do requerimento é que vale para o início do benefício.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Para mais informações, consulte o órgão da administração de recursos humanos ao qual esteja vinculado.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Sistemas Vigentes
1 - Conversão de Especial para Especial - Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima 25 anos;
2 - Conversão Especial para Comum – Esta modalidade serve para aquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria;
3 - O servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais.
Observações da CNTS
Acesse o inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 904, por meio do site www.stf.jus.br.
Recomenda-se que cada entidade sindical dos trabalhadores da saúde encaminhe, mediante protocolo, cópia da decisão judicial obtida pela CNTS no STF ao órgão de pessoal da Administração Municipal, Estadual ou Federal, requerendo o cumprimento da decisão judicial, informando seus servidores dos procedimentos que deverão adotar para a formalização do requerimento de aposentadoria especial.
Os sindicatos que enfrentarem dificuldades na adoção desta providência ou verificarem resistência por parte da autoridade administrativa no cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal deverão informar a CNTS pelo e-mail: juridico@cnts.org.br.
A CNTS estará adotando outras providências legais junto aos órgãos da administração pública e manterá todos informados.
Estaremos em breve disponibilizando um serviço de assessoria jurídica especial com esta finalidade para aqueles servidores com dificuldades na obtenção de seu benefício.
Kamilla Flávila e Lelles Barbosa
Assessoria Jurídica da CNTS
terça-feira, 17 de novembro de 2009
PRECATÓRIOS: PAGAMENTO SÓ DEPENDE DA ASSINATURA DA GOVERNADORA
Segundo informações da Assessoria direta da Governadora Wilma de Faria, ela está à espera da liberação de um empréstimo contraído com esta finalidade, para pagar os precatórios, conforme se comprometeu com a Deputada Federal Fátima Bezerra.
Continuamos a agilizar politicamente essa decisão que vislumbramos como próxima de se concretizar.
Relembramos que os colegas que ainda não se cadastraram precisam fazê-lo urgentemente, sem o que não estarão habilitados ao recebimento dos créditos do precatório.
São necessários: CPF, RG e o último contra cheque.
Para mais detalhes ligue: (84) 3206.3498 ou 3234.3218 (tel/fax).
Continuamos a agilizar politicamente essa decisão que vislumbramos como próxima de se concretizar.
Relembramos que os colegas que ainda não se cadastraram precisam fazê-lo urgentemente, sem o que não estarão habilitados ao recebimento dos créditos do precatório.
São necessários: CPF, RG e o último contra cheque.
Para mais detalhes ligue: (84) 3206.3498 ou 3234.3218 (tel/fax).
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